Entenda a legislação sobre a utilização de vias públicas e locomoção de pedestre e veículos.

A Secretaria de Serviços Públicos e o Departamento Municipal de Trânsito informam que partir do dia 14 de junho não serão mais permitidos a utilização de vias públicas, (calçadas, ruas e demais espaços de locomoção de pedestre e veículos) para o deposito, exposição ou divulgação de mercadorias e serviços.

Exceto com autorização previa do órgão responsável, sob pena de multa e remoção dos objetos ao depósito, conforme legislação Municipal e Federal.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) enfatiza, no seu artigo 87 “É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.”

Por sua vez, no Art. 245 – “Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:” Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

Quanto aos vendedores ambulantes que porventura ocupem locais previamente não autorizados pelo poder público, observam-se os seguintes artigos: Art. 172 – o Exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município do que preceitua este código.

Art. 174 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
§1º – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinado pela prefeitura;
§2º – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.”

Quanto à colocação de cartazes, cavaletes, postes com letreiros luminosos ou outros semelhantes afixados em locais de uso comum público, carece, de acordo com o artigo 157 do CTB, de autorização da prefeitura, como segue a seguinte redação: “A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura.
§1º – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas”.

Por fim, também está proibido afixar cartazes, cabos elétricos ou não em árvores situadas em espaços públicos, conforme consta no Art. 116: “Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos de fios sem autorização da Prefeitura.”

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