Lei Aldir Blanc

A Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural surgiu com o objetivo de auxiliar trabalhadoras e trabalhadores da Cultura bem como espaços culturais brasileiros no período de isolamento social, ocasionado pela pandemia da covid-19.

A Lei federal 14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, tem como objetivo central estabelecer ajuda emergencial para artistas, coletivos e empresas que atuam no setor cultural e atravessam dificuldades financeiras durante a pandemia.  Em homenagem ao compositor e escritor Aldir Blanc, que morreu em maio, vítima da Covid-19, o projeto vem para socorrer profissionais e espaços da área que foram obrigados a suspender seus trabalhos.

A Lei Aldir Blanc

A construção dos Marcos Regulatórios Nacionais de Cultura vinculam a existência da Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural que emerge a lógica da construção coletiva e, com isso, da instalação e fortalecimento dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura como condição para alcançar políticas públicas e os respectivos recursos federais e estaduais. Através de intensa mobilização social do campo artístico e cultural brasileiro, a Lei 14.017/2020 destina, em caráter emergencial, 3 bilhões de reais ao setor da cultura no Brasil (art. 2º.).

A lei tem como objetivos garantir o acesso:

    • à renda emergencial para os(as) profissionais dos setores cultural e criativo;
    • ao subsídio para a manutenção dos espaços culturais que tiveram suas atividades interrompidas nesse período;
    • às ações de fomento à cultura, por meio da realização de prêmios e editais para o setor cultural e criativo.

O Decreto Federal que Regulamenta a Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural

O Decreto 10.464, de 17 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 18 de agosto de 2020, Edição 158, Seção 1, Página 5, regulamenta a Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural ficando estabelecida a responsabilidade dos Estados quanto ao pagamento do auxílio aos trabalhadores e dos municípios quanto ao subsídio aos espaços e entidades culturais. Ambos restaram com a obrigação de realização de editais, prêmios ou outras iniciativas previstas no inciso III, do Artigo 2º da Lei.